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INFORMAÇÕES ÚTEIS E LEGISLAÇÃO
SOBRE ENVIDRAÇAMENTO DE VARANDA E FECHAMENTO DE ÁREAS
E SACADAS
O envidraçamento das varandas nos condomínios
edilícios
Os novos empreendimentos
imobiliários, em sua esmagadora maioria, contemplam apartamentos
com sacadas. Há quem as chame de varanda ou terraço. Especialmente
nos grandes centros, morar num imóvel com ampla varanda é
sinônimo de qualidade de vida. As incorporadoras aproveitam a
febre das sacadas e lançam empreendimentos com churrasqueiras,
fornos de pizza, pias e floreiras nas varandas, que muito alavancam
as vendas. Projetos arquitetônicos arrojados integram as sacadas
com as salas dos apartamentos, criando ambientes fantásticos.
O crescimento dos
empreendimentos imobiliários com sacadas fomentou um assunto
extremamente polêmico e delicado, objeto de incansáveis
discussões nas assembléias de condomínio, qual
seja: O ENVIDRAÇAMENTO DAS VARANDAS CONFIGURA ALTERAÇÃO
DE FACHADA ?
Diante de convenções
de condomínio completamente omissas sobre o tema e posturas municipais
obscuras, os advogados ficam em maus lençóis nas assembléias,
quando questionados a opinar sobre o assunto. Há moradores que,
sem qualquer autorização da assembléia geral ou
do síndico, resolvem envidraçar suas varandas, causando
graves transtornos ao condomínio, que precisa até se socorrer
de ação demolitória.
Não tenho
dúvida em afirmar, com base nas tendências de mercado e
na jurisprudência, que o envidraçamento das varandas, desde
que autorizado em assembléia, com padronização
estética e estudo técnico, não configura alteração
de fachada. Nesse sentido:
CONDOMÍNIO
- FATO QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DA FORMA EXTERNA
DA FACHADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI OU
DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - AÇÃO COMINATÓRIA
IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 628 DO CÓDIGO CIVIL.
O simples envidraçamento de um terraço não implica
em alteração da forma externa da fachada que não
obstante o acréscimo decorrente dessa obra, se a conserva imutável
em suas linhas arquitetônicas. Nº 51.149 - Capital - 4º
Câmara Civil do TASP - Votação Unânime
O Supremo Tribunal
Federal (Revista Forense 128/458) entendeu que "não constituindo
o envidraçamento das varandas inovação da forma
exterior do edifício, basta, para estabelecer o seu modelo, a
decisão da maioria dos condôminos"
Recentemente, a
Dra. Dinamara Silva Fernandes, autoridade em direito imobiliário,
membro do Comitê Jurídico da AABIC (Associação
das Administradoras de Bens, Imóveis e Condomínios de
São Paulo), nos presenteou com brilhante parecer sobre o tema,
mostrando que a questão não é meramente estética
e merece grande atenção, senão vejamos:
"Há muito se questiona
se o envidraçamento de varandas altera a fachada do edifício
ou não. Atualmente a jurisprudência, em sua maioria, tem
abrandado o rigorismo quanto a este tipo de obra, decidindo que o envidraçamento
de varandas, se respeitado o conjunto arquitetônico e que tenham
caixilhos de mesmo padrão e, ainda, que sejam transparentes,
não altera a fachada. No entanto, ainda existe uma corrente minoritária,
mais formalista, que entende ser o envidraçamento de varanda,
caso de alteração de fachada. Entretanto, a matéria
transborda a questão da alteração da fachada, que
não é o único ponto de discussão a ser analisado.
Há duas legislações específicas para ao
caso, além da convenção condominial, quais sejam:
uma que norteia o universo condominial que era a Lei 4.591/64, atualmente,
regulado pelo Novo Código Civil, e outra que é a Lei de
Postura Municipal, que, apesar de dispor sobre toda e qualquer obra
no município, é alvo sempre de esquecimento nas ações
desta natureza. Isto porque, o envidraçamento da varanda, não
pode ser visto somente sob o prisma da descaracterização
da fachada, já que este pode ser ultrapassado através
de consenso geral entre os condôminos, em regular assembléia;
O que é esquecido dentro de um condomínio, é que
a varanda, normalmente, não é computada como área
construída; Este é o ponto de conflito, que gera irregularidade
e traz graves transtornos ao condomínio, já que o seu
fechamento, gera acréscimo de área e torna o "habite-se"
irregular, sendo que a multa prevista na legislação municipal
é sobre o total da área construída e não
somente sobre a parte irregular. Assim, antes de se levar esta discussão,
para uma assembléia, o condomínio deverá agir com
prudência, consultando um engenheiro nesta área, a fim
de que o mesmo verifique a planta e faça cálculo para
levantamento do coeficiente de aproveitamento do terreno bem como da
taxa de ocupação, de acordo com zoneamento, pois, normalmente,
se constrói 100% do permitido o que impediria qualquer aumento
de área construída; Por isto a importância desta
análise antes da assembléia, posto que se houver aumento
de área e esta for além do permitido, de acordo com cada
zoneamento da cidade, será criado um problema seríssimo
para o condomínio. Neste caso, talvez somente através
de uma anistia e com pagamento de outorga onerosa, que de acordo com
a prefeitura se traduz da seguinte forma: É a contrapartida financeira
cobrada do proprietário da edificação pelo excesso
de área construída que ultrapassar o coeficiente de aproveitamento
na zona em que estiver localizado, é que se pode tentar regularizar
uma situação desta natureza. Por fim, ultrapassadas todas
estas etapas, há ainda providências a serem tomadas junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em razão
de toda esta alteração. Por isto a importância da
prudência e prevenção quando se pensar em envidraçamento/fechamento
de varanda."
Varandas que foram fechadas
(envidraçadas) são consideradas áreas particulares
em condomínio?
As varandas são áreas comuns de uso
privativo, estando com vidro ou não. Em caso de condomínio
pode ser aplicar o art Art. 1.340. As despesas relativas a partes
comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles,
incumbem a quem delas se serve. Serviços realizados (pintura,
manutenção) sem custo extra para apartamentos sem envidraçamento,
devem ser feitos nos apartamentos que têm vidro.
Apartamentos com varanda são para pessoas que
apreciam ter uma varanda. Envidraçada ou não. É
necessário respeitar o direito à propriedade e a segurança
de de crianças. O envidraçamento com persianas de vidro
permite, ao proprietário,utilizar de forma integral o seu espaço,
principalmente em grandes cidades como Rio de Janeiro, onde o clima
é inconstante e, muitas vezes, torna hostil a permanência
em uma sacada fria e empoeirada. Moradores não são hóspedes
de hotel e,o lugar onde se compra para morar, deve oferecer o máximo
de conforto e segurança para o proprietário dentro dos
limites da lei. Os apartamentos com varandas são para as pessoas
que apreciam o espaço aberto, harmonização de
ambientes e leveza da fachada. Por isso, muitas empresas incorporadoras
já estão construindo e entregando apartamentos domo
seu devido fechamento em vidro.
Os materiais utilizados em fechamento de sacada e
varanda são com fecho com chave ( todas as aberturas possuem
o mesmo segredo) - 10 rolamentos blindados auto lubrificantes revestidos
com nylon 6.6 puro na cor branco leite, que são responsáveis
pela leveza do painel de vidro. - Vedação entre os vidros
em silicone automotivo incolor no formato de um “D” que
é responsável pela pressão adquirida pelo sistema,
garantindo assim a vedação total. Vidro cristal incolor
temperado horizontalmente e Chapa de acabamento para esconder todos
os item de fixação do sistema. Além disso, a
estrutura permite a vedação contra água, vento,
poeira e poluição entre outros. Ítens de sistema
de envidracamento de sacadas: alumínio, vidro, itens de fixação,
rolamentos.
Fechamento de varandas com cortina de vidro.
Como proceder?
As questões de fechamento de varandas
devem ser resolvidas na assembléia geral, isso se a sua convenção
ou regimento não regulamentarem a matéria. A rigor,
os fechamentos autorizados devem seguir um padrão determinado,
que deve ser cumprido por todos.
O sistema X Glass Envidraçamento de Sacadas e Fechamentos possuem
divisórias em vidro temperado que deslizam com perfis sem esquadrias
entre os vidros, o que não altera a fachada do edifício.
Para maiores informações,
e
entre em contato conosco.
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